Blog criado com o intuito de esclarecer dúvidas, surgimento, vantagens e desvantagens, aspectos econômicos e legislação
Opnião do grupo:
Vinícius Alves:
Como vimos neste blog o uso do cultivo da soja no Brasil apresenta várias dificuldades como: pragas, questão ambiental ( no uso de agrotóxicos poluindo o solo,lençol freático, rios, etc.). Já no uso do transgênico vimos uma grande resistência a pragas onde também pode existir um certo uso de agrotóxicos nesse cultivo (plantas OMG’s com resistência a agrotóxicos).
O plantio de transgênico vem crescendo rapidamente, pois apresenta vantagens econômicas (menos gastos com agrotóxicos), ambientais (menos poluição em nosso meio).
Não só na agricultura a soja também vem crescendo muito no cardápio Brasileiro.
Milton Leonardo:
Com o surgimento dos trangênicos obtivemos um grande lucro tanto economicamente (gastos com herbicidas, pesticidas, etc) , na variação do nosso cardápio, menos poluição no nosso meio ambiente (agrotóxicos nos solos e nas águas).
Há ainda pessoas que não aceitam o consumo de OMG’s ( Organismos Modificados Geneticamente), que sempre vai existir, porém achamos que são pessoas desinformadas no assunto. Vimos e tenta-mos esclarecer que os trangênicos apresentam uma quantidade muito grande de benefícios.
Welton Marques:
Em que tentamos mostrar em nosso blog a soja trangênica apresenta suas vantagens (resistência a clima, temperatura, pragas, usa-se normalmente não interferindo em seu gosto, etc.) e suas desvantagens (semente mais cara pode existir um plantio incorreto existindo uma discursam entre a sociedade, etc.).
Em particular, apresentei uma grande vantagem no uso do transgênico tanto para o consumo quanto para plantio, o transgênico em si nada mais é que o melhoramento de sua semente onde vai ajudar no seu estádio de cultivo.
terça-feira, 29 de junho de 2010
Obtenção do Transgênico
Soja Transgênica Beneficios ou Riscos?
Aspectos Sócio- Econômico da Soja no Brasil
No Brasil o cultivo comercial da soja transgênica ainda está proibido, porém em vista do atrativo lucro com o plantio de soja transgênica, alguns produtores brasileiros estão importando ilegalmente sementes transgênicas da Argentina. Estimativa-se que pelo menos 10% da área total de soja plantada no Brasil é transgênica.
O plantio dessa soja ilegal no Brasil causa várias desvantagens para o país, entre elas:
- Não há um monitoramento a longo prazo da introdução dessa soja;
- Não há arrecadação de impostos referentes às sementes ilegais;
- Não é uma variedade desenvolvida para as condições ambientais brasileiras, o que resulta em menor produtividade; etc.
- Provável perda de credibilidade pelos importadores: carência de controle da situação interna do país.
Saúde vs Soja
Muitos consumidores acreditam que produtos cultivados organicamente (livre de agrotóxicos) são mais saudáveis, mais seguros e tem melhor sabor que os alimentos convencionais, enquanto que Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) são vistos como uma ameaça para a saúde e para o ambiente
Alguns estudos mostram que alimentos orgânicos têm mais toxinas (substâncias venenosas produzidas por diferentes fungos ou microorganismos, que podem causar vários danos para a saúde humana e animal ) que alimentos produzidos por métodos tradicionais.
Estima-se que cerca de 25% da produção mundial de cereais estão contaminadas por fungos e consequentemente suas micotoxinas.
Exemplos de doenças que essas toxinas trazem pra nossa vida:
- Como cancer
- Lesões no fígado
- Lesões no rim e no sistema imunológico
Existindo neste sentido um benefício tanto para a saúde humana e animal, pois os trangênicos possuem quantidades menores de micotoxinas comparand com as variedades convencionais.
Legislação sobre soja transgênica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Às sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para uso próprio, consoante os termos do art. 2º inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2004, não se aplicam as disposições:
I - dos incisos I e II do art. 8º e do caput do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII;
II - da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e
III - de vedação de plantio de que trata o art. 5º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada a comercialização do grão de soja geneticamente modificada da safra de 2004 como semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido.
Art. 2º Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º desta Lei o disposto na Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se sua comercialização até 31 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. O prazo de comercialização de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta)dias mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2005 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
§ 1º O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos órgãos e entidades da administração pública federal, será firmado até o dia 31 de janeiro de 2005 e entregue nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., nas Delegacias Federais de Agricultura ou em locais autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Os agricultores abrangidos pelo art. 1º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e que não assinaram o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta para o plantio e comercialização da safra de 2004 poderão utilizar as sementes reservadas para o plantio da safra de 2005, desde que cumpram o disposto no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 4º O produtor de soja geneticamente modificada que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal.
§ 1º Para efeito da obtenção de empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural -SNCR, o produtor de soja convencional que não estiver abrangido pela Portaria de que trata o art. 4º da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, ou não apresentar notas fiscais de sementes certificadas ou certificação dos grãos a serem usados como sementes deverá firmar declaração simplificada de "Produtor de Soja Convencional".
§ 2º Para os efeitos desta Lei, soja convencional é definida como aquela obtida a partir de sementes de plantas não-modificadas por técnica de engenharia genética, como definida pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 5º Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrentes de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.
Art. 6º Fica autorizado o registro provisório de variedades de soja geneticamente modificadas para tolerância ao glifosato no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput deste artigo mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques.
Art. 7º Na hipótese de cobrança pela licença de exploração de patente sobre a tecnologia aplicada à soja de que trata o art. 1º desta Lei, a empresa detentora da patente deverá apresentar comprovação da venda das sementes por meio de notas fiscais.
Art. 8º A Comissão de que trata o art. 15 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, acompanhará e supervisionará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Aos produtores alcançados pelo art. 1º desta Lei aplica-se a multa de que trata o art. 7º da Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, nos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 10. O art. 6º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 6º .....................................................................................
Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante." (NR)
Art. 11. Atendidas as demais exigências, poderão ser enquadrados no PROAGRO e PROAGRO MAIS os empreendimentos agrícolas de custeio que utilizarem as sementes referidas no art. 1º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e arts. 1º e 6º desta Lei.
Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput deste artigo, os agricultores deverão subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta acrescido de cláusula de abdicação da cobertura do PROAGRO e PROAGRO MAIS por eventual perda ocorrida na lavoura em virtude de má formação das plantas e ataque de pragas e doenças.
Art. 12. Para os fins desta Lei, aplica-se o disposto nos arts.4º, 6º, 7º, 10 e 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 13. Os prazos de comercialização estabelecidos nesta Lei poderão ser prorrogados, a critério do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005;
184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Algumas doenças que se alastram na soja comum :
Doenças causadas por vírus:
Necrose da haste – Vírus da Necrose da haste da soja (carlavirus)
Doenças causadas por nematóides
Nematóides de galhas (Meloidogyne incognita)
Nematóide de galha (Meloidogyne javanica)
Nematóide de galha (Meloidogyne arenaria)
Nematóide de cisto da soja (Heterodera glycines)
Doenças bacterianas:
Pústula bacteriana (Xanthomonas axonopodis pv. glycines)
Fogo selvagem (Pseudomonas syringae pv. tabaci)
Doenças radiculares:
Podridão parda da haste (Phialophora gregata f.sp. sojae)
Podridão de Phytophthora (Phytophthora megasperma f.sp. sojae)
Podridão radicular de Cylindrocladium (Cylindrocladium clavatum)
Trombamento de Sclerotium (Sclerotium rolfsii)
Murcha de Sclerotium (Sclerotium rolfsii)
Tombamento de Rhizocotnia (Rhizoctonia solani)
Morte de reboleira (Rhizoctonia solani)
Podridão da raiz e da base da haste (Rhizoctonia solani)
Podridão vermelha da raiz ( síndrome da morte súbita –PVR/SDS) (Fusarium solani f.sp. glycines)
Podridão radicular de Rosellinia (Rosellinia sp.)
Podridão radicular de Corynespora (Corynespora cassiicola)
Doenças Foliares:
Ferrugem “americana” (Phakopsora meibomiae): sua ocorrencia e mais comum no final da safra, em soja “safrinha” e em soja guaxa, estando restrita às áreas de clima mais ameno. Raramente causa danos elevados, ocorrem em temperaturas amenas abaixo de 25ºC e umidade relativa elevada.
A mancha “olho de rã” (Cercospora sojina): no momento está sob controle devido ao uso de cultivares resistentes sendo raramente observada. Devido à capacidade do fungo desenvolver raças (25 raças já identificadas no Brasil), é importante que, além do uso de cultivares resistentes, haja também a diversificação regional de cultivares, com fontes de resistência distintas. O uso de cultivares resistentes e o tratamento de sementes com fungicida, são fundamentais para o controle da doença e para evitar a introdução do fungo ou de uma nova raça de C. sojina em áreas onde ela não esteja presente.
Mancha alvo e podridão da raiz (Corynespora cassiicola): cultivares suscetíveis podem sofrer completa desfolha prematura, apodrecimento das vagens e intensas manchas nas hastes. Através da infecção na vagem, o fungo atinge a semente e, desse modo, pode ser disseminado para outras áreas.
Oídio (Erysiphe diffusa): é um parasita que se desenvolve em toda parte da área da soja, como folhas, haste, pecíolos e vagens (raramente observada). O sintoma é observado com a presença do fungo na área afetada e por uma cobertura representada por uma fina camada de micélio e esporos (conídios) pulverulentos que podem ser pequenos pontos brancos ou cobrir toda a parte da área atacada, com menor severidade nas vagens.
segunda-feira, 28 de junho de 2010
Doenças da haste, vagem e semente:
A seca da haste (Phomopsis ssp.): É uma das doenças mais tradicionais da soja, anualmente, junto com a antracnose, é responsável pelo descarte de grande número de lotes de sementes. Seu maior dano é observado em anos quentes e chuvosos, nos estados iniciais de formação de vagens e na maturação, quando ocorre o retardamento de colheita por excesso de umidade. Em solos com deficiência de potássio, o fungo causa sério abortamento de vagens, geralmente associado com a antracnose, resultando em haste verde e retenção foliar.
Antracnose (Colletotrichum dematium var. truncata): é uma das principais doenças da soja na região dos cerrados. Sob condições de maior precipitação e as altas temperaturas, causam apodrecimento e queda das vagens, abertura das vagens imaturas e germinação dos grãos em formação.
Referências
http://www.cnpso.embrapa.br/download/publicacao/doencas.pdf
Referência de todas imagens:
http://www.google.com.br/imghp?hl=pt-BR&ie=UTF-8&tab=wi
Referência sobre legislação da soja transgênica no Brasil:
http://www.achetudoeregiao.com.br/animais/legislacao_soja_trangenica.htm
Referências sobre Benefícios, riscos:
http://www.anbio.org.br/noticias/lucia.htm